SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS — ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DIVERGÊNCIA DE LANÇAMENTOS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - INTERESSE DE AGIR
- Recurso
- Apelação Cível 2711/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Prestação de contas. Ação do correntista contra o banco. Admissibilidade. Divergência nos lançamentos efetuados. É princípio de direito universal que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios devem prestar contas. Assim, o correntista pode pedir conta ao Banco a respeito de todos os lançamentos feitos em sua conta corrente resultante de contratos de abertura de crédito. Havendo discordância quanto aos lançamentos constantes dos extratos bancários tem ele legitimidade e interesse em ajuizar ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial, acerca da correção, ou não desses lançamentos. Provimento do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2711/2001 originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital em que figuram, como Apelante, Dejair Correa e, como Apelado, Banco Banerj S. A. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Decisão por maioria, vencido o Des. revisor que negava provimento ao recurso. Tratam os autos de ação de prestação de contas ajuizada por Dejair Correa em face de Banco Banerj S.A. através do qual o ora apelante pretende compelir o réu a prestar contas, sob a alegação de que teve creditado em sua conta as importâncias de R$ 6.090,27 e R$ 2027,08 - em 16 de maio e 16 de junho, respectivamente e que jamais os recebeu, apesar de o réu afirmar que os valores foram pagos. Voto Insurge-se o apelante contra a sentença do MM Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que em ação de prestação de contas ali em curso julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir do autor. A sentença recorrida está a merecer reforma. A ação de prestação de contas tem como pedido que se declare o Banco apelado responsável pela prestação de contas relativas ao contrato de abertura de crédito celebrado com o apelante, uma vez que segundo o autor foram debitados de sua conta-corrente valores, sem o seu conhecimento. Com efeito, como bem salientou o eminente processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. III p. 1550, 5ª edição "o procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios". Este procedimento especial desdobra-se em duas fases, fazendo com que a cognição judicial se dê separadamente sobre duas questões: a) a questão prévia tendente a declarar se o autor tem direito a exigir contas, objeto de uma sentença incidental de mérito, de natureza declaratório-condenatória; e b) a subseqüente questão através da qual se apura o saldo das contas, de modo que elas sejam prestadas e se realize o enunciado verbal da ação correspondente. O ilustre Juiz sentenciante julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito por entender faltar interesse de agir ao autor. Afirma o ilustre juiz não ter dúvida de que as quantias reclamadas pelo autor foram creditadas na conta dele e que tais quantias foram debitadas da conta do mesmo através de cheques avulsos e, ainda, que a questão atinente ao eventual fato do autor ter ou não recebido tais valores e se o réu é ou não o responsável pelo eventual fato do autor ter suportado prejuízo é matéria a ser conhecida e dirimida em outra ação Tal entendimento não encontra amparo na doutrina e jurisprudência dominantes. Realmente, leciona o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR na obra acima referida: "o interesse, na hipótese de ação de prestação de contas, existe quando haja recusa na dação ou aceitação das contas particulares ou quando ocorra controvérsia quanto à composição das verbas que hajam de integrar o acerto de contas ". "Não importa a posição da parte em relação ao saldo das contas. Para que se considere presente a condição de interesse é preciso apenas que ocorra a sujeição de alguém ao ônus de um acertamento de gestão de bens alheios, sem o qual não consegue o interessado nem cobrar nem pagar o respectivo saldo." Alegou o Réu que falta ao autor interesse de agir por ter ele juntado aos autos o extrato de conta-corrente onde constam os créditos e débitos referentes aos depósitos reclamados. Ora, a jurisprudência é tranqüila no sentido de que a circunstância de o ap
