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PRECATÓRIO CARENTE DE PAGAMENTO - EXAUSTÃO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA, Rel. Custas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Custas.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA — PRECATÓRIO CARENTE DE PAGAMENTO - EXAUSTÃO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recurso
Tribunal
Relator
Custas

Ementa

ACÓRDÃO: Precatório carente de pagamento, malgrado de há muito ultrapassado o respectivo prazo. "Exaustão de capacidade orçamentária não comprovada." Pedido acolhido. Vistos, relatados e discutidos este autos de Pedido de Intervenção nº 12/2000, em que é Requerente: Maria Botelho Alves e Requerido: Município de Volta Redonda. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher o pedido de intervenção, nos termos do voto do Relator. Custas ex lege. Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pelo Município requerido, e da copiosa documentação anexada às informações, não se vislumbra qualquer justificativa para o não pagamento de divida, regularmente cobrada em precatório judicial, já de há muito ultrapassado o prazo para que isto tivesse ocorrido. Ademais, destaca-se, por sua percuciência, o tópico de f.126, contido no parecer do Parquet, verbis: "Do mesmo modo, mesmo que inexistissem as "badaladas obras" cumpriria ao Município requerido provar sua exaustão orçamentária, como muito bem ressaltado no trecho transcrito da obra de EROS ROBERTO GRAU, devendo o Município requerido ter justificado, previamente, a este Tribunal de Justiça o não cumprimento da ordem judicial, sendo de ressaltar-se que além de tal providência não ter sido tomada, nem aqui qualquer comprovação da alegada "exaustão orçamentária" é feita, donde se depreende que a mera alegação do Município deve ser tomada como verdade absoluta, o que de todo não se pode admitir". Isto posto, considerando os arts. 35, IV, da Constituição Federal e 355, IV, da Carta Estadual, julga-se procedente o pedido, com ofícios ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e à augusta Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu ilustre Deputado Presidente, para os devidos fins. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2001. Des. Marcus Faver - Presidente Des. Cel