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ALTERA - MUTUÁRIOS COM DÍVIDAS JUNTO A BANCOS OFICIAIS FEDERAIS - RECONVERSÃO DE ATIVIDADES - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO

LEIS NºS 10.464 DE 24-05-2002, 10.177 DE 12-01-2001 E 10.437 DE 25-04-2002 — ALTERA - MUTUÁRIOS COM DÍVIDAS JUNTO A BANCOS OFICIAIS FEDERAIS - RECONVERSÃO DE ATIVIDADES - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 77, DE 25 DE OUTUBRO 2002 Altera as Leis nºs 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas contraídas com recursos de outras fontes; dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições: ................................................................................................ IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação." (NR) "Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003." (NR) "Art. 4o ................................................................................................ I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso." (NR) "Art. 6o ................................................................................................ I - em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o; ................................................................................................" (NR) "Art. 7o Os agentes financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR) "Art. 8o Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições: I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995: a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação; b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento; c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação; d) manutenção do cronograma original de pagamentos; e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários: 1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas rem