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2.228-1 DE 06-09-2001 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO

ART. 67 DA MP — 2.228-1 DE 06-09-2001 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.456, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002 Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 4o do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, DECRETA: Art. 1º É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema - ANCINE: I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção: a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002; b) de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura; c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993; II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministér io da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória. Art. 2º São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais. Art. 3º Os processos referentes aos projetos que serão transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores aprovados com base nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, por tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo para encerramento das captações. Art. 4º As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1o e 2o deste Decreto. Art. 5º O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos p atrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3o da Lei no 8.685, de 1993. Art. 6º O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto. Art. 7o Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competência