IMPOSTO - IOF
DECRETO 3.819 DE 21-05-2001
Em revisão editorial
LEIS NºS 10.209/01 E 10.233/01 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 Altera as Leis nºs 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 68, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ............................................................. Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR) "Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. ............................................................. § 6o Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. ............................................................." (NR) "Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei. ............................................................. § 2o A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que t rata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados." (NR) "Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR) "Art. 9º-A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR) Art. 2o A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. ............................................................. ............................................................. XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. ............................................................." (NR) "Art. 82. ............................................................. ............................................................. § 1o As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. ............................................................. § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4o Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001. Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Indepe
