EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITOS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO - IOF

DECRETO 3.819 DE 21-05-2001

Em revisão editorial

ATLETA NÃO PROFISSIONAL E ATLETA PROFISSIONAL — DIREITOS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO 2002 Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios: I - da transparência financeira e administrativa; II - da moralidade na gestão desportiva; III - da responsabilidade social de seus dirigentes; IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e V - da participação na organização desportiva do País. Art. 2º A exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 3º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. § 1º A e ntidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente: I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses; II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares; III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico; IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família; V - forneça aos atletas alimentação adequada; VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato; VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta. § 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será: I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos: a) inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e b) superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos: a) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e b) superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos: a) inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pel o atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva. § 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo. § 5º Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em: I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos; II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos. § 6º Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses. Art. 4º É vedado o exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional: I - aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e