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REsp 32.258-7/, DISPENSA DA RECONVENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 32.258-7/.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

PEDIDO DO RÉU — DISPENSA DA RECONVENÇÃO

Recurso
REsp 32.258-7/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme destacam os recorrentes, "duas são as questões objeto deste recurso especial: (a) ampliação subjetiva e objetiva do processo por meio de contestação em ação dúplice (analisada em sede de agravo retido) e (b) devolução do mérito no julgamento da apelação" (fls. ...). - Começo a analisar a primeira delas, em que os recorrentes dão por violados os arts. 46, II, e 315 do Código de Processo Civil. - Como se viu, a ação de interdito proibitório foi proposta por Luiz Z., Antônio Z., Paulo Z., João Z., Mário Z., Nardy Z., Antônio L. F., José A. L. e Juliano L., tendo por objeto uma área de 122 alqueires a que se reporta o contrato de arrendamento de fls. .... - Em face da duplicidade da ação possessória, os réus/recorrentes, além de contestarem, pediram a sua reintegração em referida gleba, além das perdas e danos correspondentes à colheita da última safra subseqüente ao vencimento do contrato. - Pleitearam, ademais, perdas e danos relativamente a um a outra gleba de 205 alqueires, também situada dentro da "Fazenda Jurema", acerca da qual fora celebrado um outro contrato de arrendamento (fls. ...), desta vez figurando como arrendatários os autores e mais Pedro N. L. e Antônio A. L.. - O despacho saneador, confirmado pelo v. aresto hostilizado, excluiu do objeto do processo a gleba de 205 alqueires, ocupada pelos autores e mais os referidos Pedro N. L. e Antônio A. L., tendo sido estes, por decorrência, afastados do feito. - Isso se deu, tanto por não se admitir, na ação dúplice, a extensão subjetiva da lide a quem não é parte no processo, quanto também por não se aceitar a extensão objetiva, visto que seriam duas as relações de direito material, decorrentes de dois distintos contratos, uma referente à gleba de 122 alqueires (contrato ...), e outra atinente à gleba de 205 alqueires (fls. ...). - Alegam os recorrentes que, tanto quanto nos casos em que se admite reconvenção, as denominadas ações dúplices são o meio processual pelo qual o réu traz para o processo uma nova demanda, em função da conexidade existente com aquela movida pelos autores, e que, no caso, a conexidade seria evidente, pelo que seria possível a ampliação subjetiva da relação processual. - Não tenho nenhuma dúvida de que é possível e até recomendável "a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que lhe traga sujeitos antes estranhos a ela", uma vez que tudo quanto for "possível deve ser feito para extrair do processo o máximo proveito útil", como destacam os recorrentes. - Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contra-ação formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. - Assim, por exemplo, se a ação tivesse sido proposta por apenas q uatro dos nove arrendatários da gleba de 122 alqueires, lícito seria aos réus/recorrentes ampliar subjetivamente essa relação processual, para incluir os cinco arrendatários faltantes, na contra-ação por eles proposta em que veiculados pedidos de reintegração e de perdas e danos. - Igualmente não tenho nenhuma dúvida quanto à possibilidade e de ser também até recomendável a ampliação objetiva da relação processual, mediante reconvenção que alargue o objeto da ação inicial, o que ocorreria, por exemplo, se os autores tivessem promovido a ação, com base no contrato de arrendamento, mas apenas no atinente a 100 alqueires, pelo que seria lícito aos réus/recorrentes ampliar objetivamente essa relação processual, para incluir os 22 alqueires faltantes, na contra-ação por eles proposta de reintegração e de perdas e danos. - Todavia, impossível é incluir na reconvenção terceiros que nem foram autores nem figuravam no contrato na base do qual foi proposto o interdito proibitório, sobretudo quando essa pretensão, como no caso, envolve posse de área não cogitada na mesma possessória e decorrente de um outro contrato, e, ademais, firmado por

Ementa

O pedido de perdas e danos reclamados pelo réu de ação possessória dispensa a reconvenção, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. - Todavia, essa ampliação subjetiva só pode ocorrer - em tese, e ainda assim dependendo das peculiaridades de cada caso - ou quando o integrante novo trazido na contra-ação formar um litisconsórcio com o autor da demanda inicial, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. - Hipótese em que se pretendeu incluir na contra-ação terceiros que nem foram autores nem figuravam no contrato de arrendamento na base do qual foi proposto o interdito proibitório, envolvendo posse de área não cogitada na ação inicial, pois decorrente de um outro contrato, firmado por arrendatários diferentes. - O princípio "tantum devolutum quantum apellatum" não pode ser aceito a ponto de que se permita a supressão de instância.