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SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONCESSÃO - ART 5º DA LEI 8.427/92 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IOF

DECRETO 3.819 DE 21-05-2001

Em revisão editorial

OPERAÇÕES DE — SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONCESSÃO - ART 5º DA LEI 8.427/92 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO 2002 Altera o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 5o da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes