IMPOSTO - IOF
DECRETO 3.819 DE 21-05-2001
Em revisão editorial
03. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS — IOF - REGULAMENTA
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- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b"). § 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes Art. 26. Contribuintes do IOF são: I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º, Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso II); II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III). Dos Responsáveis § 1º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso IV, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28): I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes; III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip; IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; V - o administrador do fundo de investimento; VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão; VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes. § 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes. § 3º Para efeito do disposto no inciso VII do § 1º, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º, e art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999): I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido; II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado; III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo Art. 27. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II): I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas; III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação. § 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão. § 2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou r
