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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

SE É POSSÍVEL ENTRE O STJ E O TFR

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra a União Federal e o Banco Central do Brasil, pleiteando a imediata liberação dos cruzados novos bloqueados pela Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para os depósitos até o limite equivalente a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). - Referida ação foi distribuída para o Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara de Porto Alegre-RS, o qual concedeu liminar determinado a liberação dos valores até Cr$ 200.000,00. - "Contra o provimento "initio litis", o Banco Central ajuizou simultaneamente um conflito de atribuições, perante este Superior Tribunal de Justiça, o qual me foi distribuído, e um agravo de instrumento junto com mandado de segurança para conseguir efeito suspensivo, estes dois últimos perante o egrégio Tribunal Regional Federal da quarta Região. - No conflito de atribuições, em que o Banco suscitante apontou como suscitado o preclaro Juiz Federal antes citado, concedi liminar para sobrestar o curso da ação civil pública até julgamento do conflito suspendendo os efeitos da medida "in limine" do ilustre juiz monocrático. - Já o "mandamus" distribuído naquele Regional teve indeferida sua petição inicial pelo eminente Juiz GILSON DIPP, seu relator. - Devido à duplicidade de remédios jurídicos voltados contra o mesmo ato judicial, aquele Tribunal Regional Federal levantou questão de ordem pela suscitação do conflito positivo de competência com relação a este STJ, a qual foi concedido pelo órgão julgador, resultando no presente processo" ... . DO VOTO - O voto condutor do em. Ministro VELLOSO aplicou à espécie a decisão da Corte no CJ 6.978, de 15-5-91, de que f ui relator, no qual se reafirmou que o dissídio em matéria de competência entre um Tribunal Superior e um Tribunal de segunda instância, quando se integrem ambos, em graus diversos, no escalonamento da mesma Justiça, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito (JSTF "Lex" 152/127; RT 676/229). - Não importa que, na espécie, a decisão do Superior Tribunal de Justiça seja singular, emanada do Relator de um conflito de atribuições que se alega caracterizado entre o Banco Central, que o suscitou, e o Tribunal Regional Federal: basta que o Relator do caso, no STJ, seja o órgão competente para a decisão liminar proferida para que a essa se sujeite o Tribunal Regional suscitado, sujeito à jurisdição da Corte Superior e, portanto, sem legitimidade para questionar, em conflito positivo, a competência dela. - Se existe ou não o conflito de atribuições no qual o Relator deferiu a liminar suspensiva do curso da ação civil pública é tema que só os interessados nessa poderiam discutir pelas vias próprias dos recursos cabíveis: nunca o TRF, ao qual apenas incumbe submeter-se e dar cumprimento ao provimento jurisdicional da instância superior, enquanto permaneça eficaz. - Desse modo, não conheço do conflito: é o meu voto. Ac. de 13-08-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Fevereiro de 1993 - Vol. 143 - Pág. 543 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

O dissídio sobre competência entre um Tribunal Superior - ainda que mediante decisão singular - e Tribunal Regional Federal é problema de hierarquia jurisdicional e não de conflito ... .

Nota da redação

Lex