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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DOCUMENTO

DECRETO 4.497 DE 04-12-2002

LEI COMPLEMENTAR 87 DE 13-09-96 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ............................................... § 1o ............................................... I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; ..............................................."(NR) "Art. 4o ............................................... Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; ............................................... III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) "Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. ............................................... § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8o ............................................... § 1o ............................................... I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; ............................................... § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo."(NR) "Art. 11. ............................................... I – ............................................... ............................................... f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ..............................................."(NR) "Art. 12. ............................................... ............................................... IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; ............................................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; ............................................... § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13. ............................................... ............................................... V – ............................................... ............................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; ............................................... § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: .................................. ............."(NR) "Art. 33. ............................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; II – ............................................... ............................................... d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; ............................................... IV – ............................................... ............................................... c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasí