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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DOCUMENTO

DECRETO 4.497 DE 04-12-2002

02. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS DEVIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Subseção II Exclusões e Deduções Específicas Art. 24. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º). Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Art. 25. As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º): I - das co-responsabilidades cedidas; II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Art. 26. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 4º e 5º e inciso I do § 6º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º): I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado; III - das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10; IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional; VI - do deságio na colocação de títulos; VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge. Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge. Art. 27. As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º): I - do co-seguro e resseguro cedidos; II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos. Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se some nte às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 28. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V, Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inciso III, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 35): I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates