DOCUMENTO
DECRETO 4.497 DE 04-12-2002
04. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS DEVIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V PRAZO DE PAGAMENTO Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18): I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º. Art. 83. No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54). Art. 84. A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 até (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 7º): I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 45. Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 89. TÍTULO II COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO CAPÍTULO I PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO Art. 85. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativ os a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º). Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. CAPÍTULO II NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO Art. 86. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º): I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização. TÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I RETENÇÃO NA FONTE Art. 87. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º). CAPÍTULO II REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS Art. 88. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma dos art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda. CAPÍTULO III PRODUTOS NÃO EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 89. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º a 7º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 7º): I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado in
