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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECRETO 4.395 DE 27-09-2002

Em revisão editorial

01. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS TÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA CAPÍTULO I DO TERRITÓRIO ADUANEIRO Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional. Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33): I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. § 1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado. § 2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais. § 3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço. Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fro nteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 33, parágrafo único). § 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá: I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas; II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e III - ter vigência temporária. § 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias. § 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada. CAPÍTULO II DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro: I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte. Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal. Art. 7o O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução. Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, incisos II e III). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. CAPÍTULO III DOS RECINTOS ALFANDEGADOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 9o Os r