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agravo de instrumento 6.322, ART. 95 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 6.322.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO REVOCATÓRIA C/C NULIDADE — ART. 95 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - INAPLICABILIDADE

Recurso
agravo de instrumento 6.322
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conflito negativo de competência suscitado pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, frente a decisão do magistrado em exercício na 1ª Vara Cível da aludida unidade jurisdicional que, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico, declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo ora suscitante, por entender que, visando a ação a anulação de escritura pública (art. 95, letra d, do CDOJESC), "ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, com jurisdição nos feitos de Registro Público, compete-lhe o processo e o julgamento da presente ação". - Alega o suscitante, conquanto respeitáveis os argumentos invocados, que o feito não se insere nas hipóteses estabelecidas pelo citado diploma legal, posto que, objetivando a ação o reconhecimento da simulação e conseqüentemente a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, tais atos não possuem qualquer relação direta com o registro público, nem mesmo pelo ato de a escritura pública ter sido registrada em cartório, pois, se assim o fosse, "todo e qualquer contrato, uma vez registrado, para ser judicialmente revogado ou anulado, teria de ser ajuizado na vara específica". - Ouvido o suscitado, aduziu que por não ter sido a compra e venda realizada através de um simples escrito particular, sem os formalismos de um ato público, mas através de um ato notarial, como é a escritura pública, a competência para o conhecimento e julgamento da causa seria do juízo suscitante. - Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de ser conhecido e provido o conflito, declarando-se competente o Juízo sus citado. - É o relatório. - De fato, é procedente o conflito. - A causa em apreço só tem a ver com registro público na forma indireta, pois o seu escopo central é anular o ato jurídico (compra e venda) e não o registro público propriamente dito, que apenas será modificado após o resultado da ação, caso julgada procedente. - Em caso similar, já se decidiu: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO C/C NULIDADE - ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS - INAPLICABILIDADE - CAUSA QUE NÃO AFETA DIRETAMENTE O REGISTRO PÚBLICO - CONFLITO ARGÜIDO PELO JUÍZO PRIVATIVO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS PROCEDENTE" (CC n. 97.001195-6, de Tubarão, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 31.3.97). - Do corpo do acórdão, colhe-se a seguinte passagem: "Apesar da repercussão da ação junto ao registro público, com cancelamento da sua inscrição, esta é consectária da anulação da doação, como sói ocorrer com outras ações, mas que nem por isso devem tramitar naquele Juízo especializado. "No agravo de instrumento n. 6.322, se extrai esse entendimento: ‘Não é pelo fato de que a ação de usucapião tenha sido sempre processada perante a Vara dos Registros Públicos, que a mesma se enquadre entre ações de registro público. Tanto isso é verdade que na capital as ações de usucapião são distribuídas entre as Varas Cíveis’ (j. 19.9.91, rel. o subscritor)". - Ainda: "Conflito negativo de competência - Ação de nulidade de doação inoficiosa com revogação de ato jurídico - Não é causa que afete diretamente os registros públicos - Competência por distribuição às varas cíveis - Conflito conhecido e declarado competente o Dr. Juiz suscitante" (CC n. 242, rel. Des. Eduardo Luz, j. 24.5.88). - Ante o exposto, se conhece do conflito, declarando competente o juiz suscitado. Ac. de 09-09-1997 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.738 EMFOR 610

Ementa

"Conflito negativo de competência - Ação de nulidade de doação inoficiosa com revogação de ato jurídico - Não é causa que afete diretamente os registros públicos - Competência por distribuição às varas cíveis - Conflito conhecido e declarado competente o Dr. Juiz suscitante" (Ementa trecho do acórdão)