COMÉRCIO INTERNACIONAL
DECRETO 1.488 DE 11-05-1995
03. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO Seção I Da Alíquota do Imposto Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 22). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o). Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o). Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o). Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52). Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o). Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comu m do Mercosul. Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o). Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável. Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável. Seção II Da Taxa de Câmbio Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24). Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106). Seção III Do Regime de Tributação Simplificada Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o). Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda: I - estabelecer o s requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o). Art. 99. O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único). Seção IV Do Regime de Tributação Especial Art. 1
