COMÉRCIO INTERNACIONAL
DECRETO 1.488 DE 11-05-1995
04. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 113. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II). Art. 114. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. Art. 115. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o). Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o). § 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 9o). § 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria. Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o). Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Munic ípios. Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II). Seção II Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução Art. 120. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179). § 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o). § 2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação. § 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso. § 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12). Art. 121. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarad a e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis. Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário. Seção III Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no
