COMÉRCIO INTERNACIONAL
DECRETO 1.488 DE 11-05-1995
05. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
Subseção V Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos Art. 147. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas: I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). § 1o A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16). § 2o O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o): I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; II - em jornais e revistas de propaganda; e III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados. § 3o O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição. Art. 148. O papel importado com isenção poderá: I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno. Art. 149. Somente poderá importar pap el com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 1o Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel. § 2o O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior. Art. 150. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 2o): I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima; II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção; III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade. Subseção VI Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial Art. 151. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135: I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos). Subseção VII Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física Art. 152. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93). § 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93). § 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decr
