COMÉRCIO INTERNACIONAL
DECRETO 1.488 DE 11-05-1995
06. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Subseção XXIII Dos Materiais Esportivos Art. 182. A isenção do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no 10.451, de 2002, arts. 8o e 12). Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o). Art. 183. São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o). Art. 184. O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10): I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre: a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182; b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). Art. 185. Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11): I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal. § 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o). § 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o). Art. 186. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei no 10.451, de 2002, art. 13). Subseção XXIV Das Disposições Finais Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1o, Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 2o, § 1o, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 7o): I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente. § 1o A isenção referida no caput aplica-se some
