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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO INTERNACIONAL

DECRETO 1.488 DE 11-05-1995

07. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO II DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o). § 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. § 2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1o). CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o). Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 1o). CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). § 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). § 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das c ontribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o). Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o). § 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o). § 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o). CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o). § 1o Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art. 6o). § 2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o). Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto -lei no 1.578, de 1977, art. 5o). CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Seção I Do Café Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1o). Seção II Do Setor Sucroalcooleiro Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1o, § 7o). Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de