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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO INTERNACIONAL

DECRETO 1.488 DE 11-05-1995

08. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO III DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 1o, e Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o). § 1o O imposto não incide sobre: I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro; II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei no 9.432, de 1997, art. 11, § 10). § 2o Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto. Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o). Parágrafo único. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País: I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"). § 1o O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de: I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformida de com as regras estabelecidas para o produto nacional; e II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 51). § 2o Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, alínea "b"). CAPÍTULO III DO CÁLCULO Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei no 4.502, de 1964, art. 13). CAPÍTULO IV DO CONTRIBUINTE Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b"). CAPÍTULO V DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I). CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o). Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 2o). Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV): I - a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação: a) simplificada, a que se refere o art. 98; e