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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO INTERNACIONAL

DECRETO 1.488 DE 11-05-1995

09. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO IV DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS TÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 262. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o). § 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o). § 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o). Art. 263. Os bens admitidos nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles previstos. Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o). Art. 265. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do nov o regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. Art. 266. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. CAPÍTULO II DO TRÂNSITO ADUANEIRO Seção I Do Conceito e das Modalidades Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73). Art. 268. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria. Art. 269. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito; II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito; III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro. Art. 270. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro: I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfande gada para posterior embarque; III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar