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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

MERCADORIA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

11. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DO DRAWBACK Seção I Das Disposições Preliminares Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I): I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Art. 336. O regime de drawback poderá ser concedido a: I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar; IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou V - animais destinados ao abate e posterior exportação. § 1o O regime poderá ainda ser concedido: I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. § 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido: I - nos limites quantitativos e qualitativos c onstantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. § 3o O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o). Art. 337. O regime de drawback não será concedido: I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, §2o); e II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo. Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback. Seção II Do Drawback Suspensão Art. 338. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex. § 1o A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior. § 2o O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os e feitos legais, ao ato concessório de drawback. § 3o Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. § 4o Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 339. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na an