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Mandado de Segurança 96.12233-4, COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 96.12233-4.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

EXCLUSÃO DO FEITO O ENTE FEDERAL — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

Recurso
Mandado de Segurança 96.12233-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- Manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer de lavra de sua douta representante, Dra. MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, pelo não conhecimento do conflito, aos seguintes fundamentos, "in verbis": "1. O presente conflito de competência foi suscitado contra o MM. Juízo da 7ª Vara Federal pelo CONFEA, nos autos da Medida Cautelar n. 96.14362-5, que lhe move o CREA/GO e Roger Pacheco Piaggio Couto, em favor do MM. Juízo da 5ª Vara Federal, onde tramita o Mandado de Segurança n. 96.12233-4, impetrado por José Orlando Miranda Ribeiro contra o Presidente do CONFEA. 2. Alega o Suscitante que, no Mandado de Segurança n. 96.12233-4, da mesma forma como na Medida Cautelar n. 96.14362-5, discute-se a validade da Resolução n. 405/96 do CONFEA, que determinou a instauração de uma Comissão de Inquérito para apurar as eventuais irregularidades administrativas na Mútua de Assistência aos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A referida Comissão de Inquérito indiciou 54 profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, propondo a aplicação de pena de suspensão do exercício profissional a vári os profissionais. 3. No Mandado de Segurança n. 96.12233-4, impetrado pelo indiciado José Orlando Miranda Ribeiro, foi indeferido o pedido de liminar pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal. Ao contrário, na Medida Cautelar n. 96.14362-5 foi concedida, pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal, medida liminar para determinar ao CONFEA que não intervenha no CREA/GO, nem afaste seu Presidente com fundamento no inquérito administrativo instaurado pela Resolução n. 405/96 (cópia à fl. ...). 4. Argumenta o Suscitante que, em ambas as causas questiona-se a validade dos atos praticados pela Comissão de Inquérito originária da Resolução n. 405/96, de modo que há identidade de causa de pedir, a determinar a reunião dos processos conexos, a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias. 5. Esclarece, ainda, que ações semelhantes foram ajuizadas por outros indiciados, sendo que, no Mandado de Segurança n. 96.14249-1, impetrado por Guido José da Costa, o MM. Juiz da 9ª Vara Federal declinou, de ofício, de sua competência em favor do Juízo da 5ª Vara Federal, o qual indeferiu o pedido de liminar. 6. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido .... 7. O MM. Juiz da 7ª Vara Federal prestou informações, sustentando que não há conexão entre as causas, porque na Medida Cautelar n. 96.14362-5 pede-se a suspensão da intervenção do CONFEA no CREA/GO, bem como do inquérito administrativo, ao passo que no Mandado de Segurança n. 96.12233-4, o objetivo é obstar a aplicação de penalidade disciplinar (fls. ...). 8. A MMª Juíza Substituta da 5ª Vara Federal prestou informações, resumindo o conteúdo e andamento de três mandados de segurança, nos quais, diferentes indiciados pedem a declaração de nulidade da Resolução n. 405/96 do CONFEA (fls. ...). 9. Assim postos os fatos, entende o Ministério Público Federal que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses de conflito de competência previstas no art. 115, do Código de Processo Civil . 10. Com efeito, não há comprovação de que tenha surgido "entre dois ou mais juízes" "controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (CPC, art. 115, inc. III). 11. É certo que o Juízo da 7ª Vara Federal considera-se competente para processar e julgar a Medida Cautelar n. 96.14362-5. Mas, conflito de competência entre Juízes só haveria se o Juízo da 5ª Vara Federal também se entendesse competente para processar e julgar a Medida Cautelar n. 96.14362-5. 12. A propósito da hipótese de conflito descrita no inc. IIII

Ementa

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Referência: CC 21.028-RS (1ªS 16/12/97 - DJ 02/03/98). CC 11.149-SP (2ªS 14/12/94 - DJ 03/04/95). CC 11.544-SP (2ªS 22/02/95 - DJ 03/04/95). CC 15.636-SC (2ªS 27/03/96 - DJ 20/05/96). CC 14.528-SP (2ªS 22/05/96 - DJ 26/08/96). CC 19.382-SE (2ªS 12/11/97 - DJ 19/12/97). CC 22.165-RS (2ªS 26/08/98 - DJ 16/11/98). CC 22.994-SP (2ªS 11/11/98 - DJ 17/02/99). Corte Especial em 02-08-99 DJ 170-E de 03-09-1999 - pág. 167 EMFOR 610 EMENTA: I - Para a caracterização da hipótese de conflito de competência, prevista no inc. III do art. 115 do CPC, não é suficiente a alegação de conexão entre feitos processados perante Juízos distintos. II - Nos termos do art. 115, III, do CPC, há conflito de competência "quando entre dois ou mais Juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". III - Inexistindo, nos autos, sequer alegação de que os Juízes perante os quais se processam os feitos tenham sido provocados a se manifestarem sobre a alegada conexão e a conseqüente reunião dos processos e de que entre eles tenha surgido controvérsia sobre a reunião dos feitos, inexiste, em conseqüência, conflito de competência a ser dirimido, à luz do art. 115, III, do CPC. IV - Conflito de competência não conhecido.