TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
MERCADORIA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
12. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DO ENTREPOSTO ADUANEIRO Seção I Do Entreposto Aduaneiro na Importação Art. 356. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 9o, com a redação da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69). Art. 357. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69). § 1o O alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento. § 2o Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo. Art. 358. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada. Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento. Art. 359. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente. Art. 360. É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial. Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal. Art. 361. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por per íodo não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. § 1o Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. § 2o Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. Art. 362. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"): I - despacho para consumo; II - reexportação; III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Parágrafo único. A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante. Seção II Do Entreposto Aduaneiro na Exportação Art. 363. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69): Art. 364. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69). § 1o Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69). § 2o Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69). § 3o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69). § 4o Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinada
