TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
MERCADORIA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
13. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO Seção I Do Conceito Art. 372. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89). § 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89). § 2o A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações: I - exportação; II - reexportação; ou III - destruição. Seção II Da Autorização para Operar no Regime Art. 373. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, § 1o). Art. 374. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90): I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime; II - as operações de industrialização autorizadas; III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo; IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e VI - o valor mínimo de exporta ções anuais. Seção III Do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 375. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano. § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Decreto 6.622 de 2008) § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.(Acrescentado pelo Decreto 6.622 de 2008) Art. 376. A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º). Seção IV Da Exigência de Tributos Art. 377. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, § 2o). Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País. Art. 378. Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser: I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente. Art. 379. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos. Seção V Das Disposições Finais Art. 380. O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime. Parágrafo único. No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático. CAPÍTULO VIII DO RECOM Art. 381. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17 e §§ 1o e 2o). Parágrafo único. O regime será aplicado exclus
