TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
MERCADORIA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
15. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO II DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS Seção I Do Conceito Art. 452. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 1o). Seção II Dos Benefícios Fiscais Subseção I Dos Benefícios Fiscais na Entrada Art. 453. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o). § 1° Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o): I - armas e munições; II - fumo; III - bebidas alcoólicas; IV - automóveis de passageiros; e V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. § 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos esta belecidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e pela legislação complementar. § 3o Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o). § 4o A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus. Art. 454. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 4o). § 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o). § 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 7o). Art. 455. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus. Subseção II Dos Benefícios Fiscais na Internação Art. 456. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460. Art. 457. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagament o de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único): I - bagagem de viajante; II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros; III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se ref
