TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Em revisão editorial
18. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV DA REVISÃO ADUANEIRA Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-lei no 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o). § 1o Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669. § 2o A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data: I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e II - do registro de exportação. § 3o Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado. TÍTULO II DAS NORMAS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES Art. 571. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 55 e § 1o): I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais; II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre. § 1o O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime espec ial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 55, § 2o). § 2o As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento. Art. 572. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 56). Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 56, parágrafo único). Art. 573. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 57). CAPÍTULO II DA MERCADORIA ABANDONADA Art. 574. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III): I - noventa dias: a) da sua descarga; e b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum; II - quarenta e cinco dias: a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"); e b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso III); e III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572. Parágrafo único. Considera-se ainda abando nada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b"). Art. 575. Nas hipóteses a que se refere o art. 574, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no 9.779, de 1999
