EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Em revisão editorial

19. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 602. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o). Art. 603. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78). Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29). CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Seção I Das Espécies de Penalidades Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; e IV - multa. Seção II Da Aplicação e da Graduação das Penalidades Art. 605. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta: I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento. Art. 606. Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. Art. 607. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 98). Art. 608. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 99). Art. 609. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 100). Art. 610. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e princip al (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 101): I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal. Art. 611. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de