TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Em revisão editorial
21. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES Art. 654. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o): I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. § 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 1o). § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o). Art. 655. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67). § 1o A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria. § 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica: I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa. Art. 656. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 6o, inciso I). CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Art. 657. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Art. 658. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 83). LIVRO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO TÍTULO I DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 659. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142). Art. 660. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 43). Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei no 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único). CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Seção I Da Multa de Mora Art. 661. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei n o 9.430, de 1996, art. 61). § 1o O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o). § 2o A multa de mora: I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o); II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício (Lei no 8.218, de 1991, art. 3o, § 2o); e III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançame
