MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
SEPARAÇÃO COM GUARDA DE MENOR — JUÍZO CÍVEL DO RJ E JUÍZO DE MENORES DE MG - INTERESSE DOS MENORES - QUANDO PREVALECE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................. - Configurado, assim, o conflito, observo que as decisões judiciais concernentes à entrega dos filhos menores do casal a este ou àquele cônjuge vinham refletindo, seja no foro de Belo Horizonte ou no de Valença, predominantemente (senão mesmo de modo exclusivo) o interesse ou os alegados direitos dos próprios cônjuges. Tanto assim é que tais decisões foram proferidas em sede de juízo de família, sub specie juris, melhor dizendo, do marido ou da mulher. - De fato, seja em Belo Horizonte, seja em Valença, os menores não foram jamais considerados, enquanto pessoas; daí não terem sido nunca ouvidos, pelo que se impõe concluir, à luz do que consta dos autos. Suas próprias apreciações, inclinações e necessidades em nenhum momento foram conhecidas. Em suas inquietações e perplexidades ante a desavença do pai com a mãe, não encontraram qualquer orientação ou esclarecimento por parte daqueles magistrados. - Em outras palavras, no juízo de família, na justiça de adultos, atentou-se, precipuamente, para as relações jurídicas entre cônjuges: homologou-se, para os fins de direito, no que lhes diz respeito, a separação de fato; e, como conseqüência, determinou-se que os menores ficassem com este ou com aquele cônjuge (com o pai ou com a mãe): em Belo Horizonte, com o pai, pois que ali já se achavam; em Valença, com a mãe, desde que ali, nos últimos anos, vinham seguindo seus estudos. - Admita-se que assim se decidisse a título meramente emergencial, até mais ampla informação e enquanto se reunissem os necessários esclarecimentos, notadamente em vista da tenra idade dos meninos (o mais velho, com dez anos; o mais novo, com sete). - Não foi assim, porém, que se posicionaram os ilustres magistrados que inicialmente conflitaram; não foi deste teor sua discrepância. - Passados agora quase cinco anos desde que o afastamento recíproco dos cônjuges eclodiu no fórum, não é mais tempo (e já não era, mesmo há pouco) de perseverar neste rumo, como se a causa (a separação do casal) pudesse dizer respeito apenas aos esposos. - Certamente que o douto juiz da Primeira Vara de Família de Belo Horizonte, primeiramente invocado para a ação cautelar; bem assim, o da Quinta Vara, destinatário das precatórias de busca e apreensão dos menores são juízes de competência especial, em matéria distinta da que toca à justiça de menores: pouco importa. Isto, aliás, não vem ao caso, pois a separação do casal necessaria mente interessa aos filhos menores, em idade de poder exprimir sentimentos. - No entanto, ali nada se fez neste sentido, mesmo porque as questões processuais sobre competência sobrepairaram a outras quaisquer. - Em Valença, foi igual: a sentença da ação cautelar (e ainda mais o v. acórdão da apelação) nem mesmo se contiveram nos limites próprios das providências cautelares, porquanto adentraram no mérito, a providência interina assumindo o teor de decisão definitiva, tais as razões em que se louvaram. - Foi somente o encaminhamento do tema à justiça de menores que, afinal, ensejou sua consideração pela perspectiva adequada. - Foi assim que o douto juiz de menores de Belo Horizonte, ante a provocação que lhe foi endereçada, cuidou de ouvir os menores (Henrique e Cristiana, então com treze e doze anos) para auscultar suas impressões, seus sentimentos e aspirações. Fê-lo em audiência, presente o órgão do Ministério Público. As declarações foram reduzidas a termo, nos autos. - Consoante o que S. Exa. assim observou e verificou, decidiu, em caráter expressa e enfaticamente provisório, manter Henrique e Cristiana com seu pai, naquela capital,
Ementa
Conflito positivo suscitado pelo cônjuge-mulher, ante colidência de decisões emanadas de Juízo Cível e de Menores. - Precedente acolhimento (aliás, indevido) de tardia exceção de incompetência do foro de Belo Horizonte, no tocante à medida cautelar promovida pelo marido. - Indeferimento, no foro de Valença-RJ, da inicial da ação principal ajuizada pelo varão e conseqüente extinção da ação cautelar que lhe era dependente, à falta de oportuna impugnação daquela sentença terminativa. - Inexistência de litispendência, porquanto distintos os feitos dos quais se originam as determinações judiciais conflitantes, sob o prisma de sua natureza, pedido e causa de pedir. - Precedentes desta Corte. - A natureza da causa mais recente, eminentemente menoril convoca aplicação do disposto nos artigos 5º, 15, 70 e 141 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). - Competência territorial de Belo Horizonte, onde os menores se achavam matriculados e freqüentes às aulas de colégio. - Situação dos infantes reconhecida como irregular pelo juízo especializado, diante de aspectos fáticos particularíssimos da espécie, cuja reapreciação extravasa a competência desta Corte. - Conflito conhecido em razão do choque de decisões, sempre afastada a identidade de causas, para declarar-se competente o Juízo de Menores de Belo Horizonte, com recomendações.
