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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

06. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção II Das Áreas de Livre Comércio Disposições Gerais Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM. Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido. Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas. Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional. Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM. Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros: I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491, de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga. Tabatinga-ALCT Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comérci o de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso I): I - seu consumo interno; II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; III - agropecuária e à piscicultura; IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional; VI - atividades de construção e reparos navais; VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou VIII - estocagem para reexportação. § 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º). § 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º): I - armas e munições; II - automóveis de passageiros; III - bens finais de informática; IV - bebidas alcoólicas; V - perfumes; e VI - fumos. Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108). Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19): I - arma s e munições: Capítulo 93; II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13). Guajará-Mirim - ALCGM Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º): I - consumo e venda, inter