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MS ., JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. José Dantas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS .. Relator: José Dantas.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CRIME POLÍTICO — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
MS .
Tribunal
Relator
José Dantas

Resumo do acórdão

- Da leitura dos autos, depreende-se que a conduta dos "sem-terra" não configura crime de natureza política, mas sim crime comum, de competência da Justiça Estadual, tendo em vista que segundo declina a Juíza Federal Substituta (fls. ...) o ilícito foi cometido por decisão dos próprios acusados, "sem a presença ou orientação de uma organização política" e o motivo reside na falta de alimento no acampamento. - A propósito, adequados os fundamentos esposados pelo Ministério Público Federal, os quais adoto como razões de decidir, verbis: "A razão pela qual a competência foi declinada seria o fato dos crimes descritos na denúncia terem sido praticados por um grupo de 'sem-terra'. Entendeu o juízo declinante que, na hipótese, houvera crime de natureza política e, portanto, compete à Justiça Federal conforme preconiza o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Data venia, não é o que se verifica da leitura dos autos. Não se pode concluir que a interdição da via de transporte e o saque feito ao caminhão contendo gêneros alimentícios tenha sido motivado por fins políticos - o que justificaria o deslocamento de competência - mas para suprimento de necessidades alimentícias do acampamento. Segundo depoimento do Delegado de Polícia Civil, Dr. Sandro Márcio Pereira, foi constatado que o mesmo grupo já havia saqueado antes outro caminhão contendo frangos (fls. ...). Conclui-se, portanto, que seriam destinados ao consumo próprio do grupo, não possuindo cunho político essa atitude especificamente. O que não ocorre, cumpre-se destacar , com a maioria das ações do Movimento dos Sem-Terra, as quais são previamente arquitetadas e executadas com o objetivo de pressionar as decisões dos governantes no que diz respeito à política fundiária, violando, muitas vezes, o Estado de Direito e o Regime Democrático. ... Portanto, não há que se falar em competência da Justiça Federal porque ausente o caráter político dos fatos denunciados, restando competente a Justiça Estadual da Comarca de Dourados/MS para o processamento e julgamento do feito." (fls. ...) - Nesse mesmo sentido é a jurisprudência da Corte. Confira-se: "Conflito de competência. Pilhagem atribuída aos 'sem-terra'. Não configuração de crime político. Competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para a apreciação do mérito do recurso de apelação. Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul." (CC 21.401/MS, DJ 08/09/98, Rel. Min. José Dantas) - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Rio Brilhante no Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ac. de 08-09-1999 DJ de 27-09-1999 (Reg. nº 98.0043412-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 320 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Ação de grupo de "sem-terra" que interdita e saqueia caminhão contendo gêneros alimentícios para o próprio consumo e que não foi orientada nem acompanhada por organização política, não caracteriza crime político. - Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Rio Brilhante/MS.