PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
Em revisão editorial
10. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XI DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração do Imposto Período Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º). Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I). Importância a Recolher Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª): I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX; II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira; III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período. Seção II Da Forma de Efetuar o Recolhimento Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do docum ento de arrecadação, referido no art. 366. Seção III Dos Prazos de Recolhimento Art. 202. O imposto será recolhido: I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I); II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II); ou Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado. Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo. Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61). § 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo § 2º Nos casos do s incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado. Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim. Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º): I - de juros equivalentes à taxa referencial d
