PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
Em revisão editorial
11. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DO SELO DE CONTROLE Seção I Disposições Preliminares Produtos Sujeitos ao Selo Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46). Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78). Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.Art. 225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento. Supervisão Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo. Seção II Da Confecção e Distribuição Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF. Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização. Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Fed eral estabelecer. Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo. Seção III Do Depósito e Escrituração nas Repartições Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda. § 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito. § 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores. Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS. Seção IV Do Fornecimento aos Usuários Normas de Fornecimento aos Usuários Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso. Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF. Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites: I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal; II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF; III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX; IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação. Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor. Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos. Previsão do Consumo Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal: I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e II -
