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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

12. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro. § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente. § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País. § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a 22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo. Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41). Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36). § 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º): I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar. § 2º No caso de inoperância de qual quer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º). Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37): I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e II - demonstrativo da apuração do IPI. Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo. CAPÍTULO VII DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI Seção I Da Exportação Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º): I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I); II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federa l poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único). Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 1o As embalagens de apresentação