PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
Em revisão editorial
13. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Características das Notas Fiscais Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto: a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A; II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer sentido; e III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros. Numeração das Notas Fiscais Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão. § 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver. § 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver: a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa. Impressão das Notas Fiscais Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas: I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual; ou II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual. § 1º A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim. § 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual. § 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. § 4º As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais. Cancelamento das Notas Fiscais Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Séries Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas: I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 354; ou II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída. § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte. § 2º O Fisco poderá restringir o número de séries. Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie. Hipóteses de Emissão Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida: I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista; II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento
