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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

14. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Quantidade e Destino das Vias Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias. Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente. Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino; e IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente. Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA. § 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compre ender produtos de distintos remetentes. § 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA. § 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação: I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento. Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344. Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque. Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal. Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias. Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para: I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 348; e II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto. Art. 351. Na hipótese de o co ntribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. Art. 352. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º). Notas Consideradas sem Valor Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decr