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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

15. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Subseção III Do Registro de Saídas Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento. § 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP. § 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o § 2º. § 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 353. § 5º Os registros serão feitos da seguinte forma: I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais; III - nas colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP; IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto; V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto": a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabel ecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e VI - na coluna "Observações": anotações diversas. Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto. Subseção IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal. § 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. § 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento. § 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos. § 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha. Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma: I - no quadro "Produto": identificação do produto; II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.); III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto; IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso intern o do estabelecimento, correspondente a cada operação; V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - nas colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase