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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

16. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Armazém-Geral em outra Unidade da Federação Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado". Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá: I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando: a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; e c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando: a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e n o Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e e) a data da efetiva saída dos produtos. § 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º. § 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral. § 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual. Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente: I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos: a) o estabelecimento depositante, como destinatário; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual; e e) o destaque do imposto, se devido; e II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I. § 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrad a efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos: I - o valor da operação; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; e III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da