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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

18. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO X DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Disposições Gerais Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136). Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65). Procedimentos do Contribuinte Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se: I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468. Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II). CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61). Multa de Mora Art. 470. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61). § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º). § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). Juros de Mora Art. 471. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.30). Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161). Débitos em Atraso Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para rea l, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29). Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão: I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61); e II - juros de mora calculados à taxa: a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59); e b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um