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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

19. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 16). Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52): I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52); II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52); III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52); IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco rea is) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52 ); e V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). § 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). § 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52): I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. § 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51). Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a qu antidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único). Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único). Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem docume