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REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO A UNIÃO - PRAZO - REABRE - ART 2º DA LEI 8.989 DE 24-02-1995 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

Em revisão editorial

MUNICÍPIOS — REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO A UNIÃO - PRAZO - REABRE - ART 2º DA LEI 8.989 DE 24-02-1995 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO 2002 Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2o da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR) Art. 2o O art. 2o da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan