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AP 0, ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP 0.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

Em revisão editorial

LEIS COMPLEMENTARES NºS 87 DE 13-09-1996 E 102 DE 11-07-2000 — ALTERA

Recurso
AP 0
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera as Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. § 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente: ...................................................................................................... § 2o Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes: ...................................................................................................... § 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. § 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. ......................................................................................................"(NR) Art. 2o O Anexo da Lei Compl ementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Lei Complementar. Art. 3o Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3o da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas nos §§ 3o e 4o do referido artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus Municípios em janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente. Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no montante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003. Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003. Art. 5o Revoga-se o § 4o -A do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan A N E X O 1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma: 1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais; 1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União; 1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1o, dividido pelo número de meses remanescentes no ano; 1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o sa ldo orçamentário, para efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar; 1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo; 1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário existente no dia 15. 1.4. Os recursos serão entregues aos Estados