CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
Em revisão editorial
02. CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO — R-68
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS Seção I Dos Deveres Art. 41. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de: I - quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados; II - comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito: a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade; b) as ausências do País e o tempo provável de duração; c) as mudanças do local de exercício da profissão; d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico; III - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros. Art. 42. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, têm os deveres de oficial na ativa e ficam sujeitos às disposições de leis e regulamentos pertinentes. Seção II Dos Direitos e das Prerrogativas Art. 43. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, desfrutam dos direitos e das prerrogativas de seu posto, constantes de leis e regulamentos atinentes aos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e em dispositivos específicos para os militares temporários. Parágrafo único. Não se aplicam aos oficiais ou aspirantes-a-oficia l temporários, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade. Art. 44. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada à reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada peo Decreto 6.790/2009) Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor. Art. 45. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retorno a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo. Parágrafo único. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam. Art. 46. Os oficiais e aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada usarão uniformes militares somente quando incluídos no serviço ativo. § 1º Aos oficiais da reserva remunerada é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes do Exército, para comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo comandante da guarnição, a cerimônia s cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular. § 2º Os oficiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo, enquanto permanecerem nesta situação, terão direito ao uso de uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 47. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial do CORE que deixarem de cumprir quaisquer dos deveres mencionados no art. 41 deste Decreto não estarão em dia com suas obrigações militares e incorrerão em multa correspondente a cinco vezes o valor da multa mínima. Parágrafo único. O valor da multa mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Não haverá movimentação de oficiais tem
