EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

Em revisão editorial

CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, DECRETA: Art. 1º A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo: I - cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001; II - cargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002. Art. 2º Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam-se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições: I - Engenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; II - Analistas de Tecnologia Militar: a) análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares; b) formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos; c) planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares. Art. 3º Compete ao Comando da Força respectiva definir as organizações militares de lotação dos serv idores da Carreira de Tecnologia Militar. Art. 4º A realização de concurso público para servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5o Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3o, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. Parágrafo único. Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. Art. 6o O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes