COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 102, item I, letra "o", da C. Federal a competência do Colendo Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente. "Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal". - Neste dispositivo constitucional está incluído o conflito entre um Tribunal Superior e outro Tribunal. No caso, o conflito é entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho. Apesar do Tribunal de Contas da União não integrar o Poder Judiciário (art. 92) e ser órgão auxiliar do poder Legislativo (art. 71), seus componentes são Ministros com iguais "garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros desta Colenda Corte" (art. 73, parágrafo 3º). Não poderia este Egrégio Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos, envolvendo tribunal igualmente superior, com o mesmo nível hierárquico porque, podem ser criadas situações embaraçosas, se os Tribunais Superiores não acatam a decisão deste STJ. - Assim, a competência para apreciar e julgar o presente conflito deve ser atribuída à nossa Corte Maior. - Não conheço do conflito e determino a sua remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Ac. de 30-10-1990 DJ de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 507 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Tratando-se de conflito de atribuições entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho, falece a esta E. Corte competência para apreciá-lo, devendo os autos serem remetidos ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
