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re -, ARGUIÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

LEI 5.524 DE 05-11-1968

Em revisão editorial

NULIDADE — ARGUIÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A preliminar de irregularidade de representação resulta do fato de que o substabelecimento de fl. foi assinado pelo Dr. Wagner Ricardo Ogri, que, à época da outorga da procuração de fl., era estagiário. - À época, estava em vigor a Lei n. 4.215, de 1963, a teor de cujo art. 72: "Os estagiários poderão praticar os atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial. Parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado". - Já o art. 71, § 3º, dispunha: "Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância". - Quer dizer, o estagiário poderia receber procuração, desde que em conjunto com advogado e o substabelecimento não constituía ato privativo de advogado. - O substabelecimento se deu na vigência da Lei n. 8.906, de 1994, cujo art. 1º fez privativas de advocacia: "I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas". - O substabelecimento não é ato privativo de advogado. - Dir-se-á que os poderes contidos na cláusula "ad judicia" só podem ser outorgados a quem for legalmente habilitado, na forma do art. 1.325 do Cód igo Civil, de modo que, não os tendo recebido à época do mandato originário quando estagiário, não poderia o Dr. Wagner Ricardo Ogri transferi-los, ainda que na data do substabelecimento já fosse advogado. - Sem razão. - O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida. - Voto, por isso, no sentido de rejeitar a preliminar. - A ação de prestação de contas tem duas fases, na primeira decidindo-se a respeito da obrigação de prestar contas, na segunda, acerca das contas propriamente tais. - "Quid", se a sentença declaratória da obrigação de prestar contas transita em julgado, sem que a citação tenha sido regular? Pode essa nulidade ser argüida na fase seguinte? - Salvo melhor juízo, sim. De certo modo, a apuração das contas, que se segue à sentença que declarou a obrigação de prestá-las, é uma execução do julgado, aplicando-se analogamente a regra do art. 741, I, do Código de Processo Civil. - Na espécie, a ação foi proposta perante a Comarca de Cascavel, tendo a petição inicial dado conta de que a Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S/A. tinha "sede na Capital do Estado de São Paulo, à Avenida José César de Oliveira, 21"... e "filial à Rua Afonso Pena, n. 855, Centro, Cascavel" (fls.). - Ao invés de ordenar a citação, mediante precatória, do representante legal da ré, em sua sede, na Cidade de São Paulo, o MM. Juiz de Direito expediu mandado de citação, que foi cumprido na pessoa do gerente da filial, estabelecida em Cascavel (fl.), que a certidão explicitou ser "seu representante legal nesta cidade" (fl.). - Surpreendentemente, à vista desses fatos, o Tribunal "a quo" concluiu que: "É evidente que o gerente da filial induziu o servidor da justiça à crença de que tratava com alguém que efetivamente representava a so ciedade, circunstância que tem sido reconhecida como suficiente para justificar a certidão lançada pelo meirinho" (fl.). - Mais apropriado teria sido dizer que o erro foi preparado pelo autor, sabedor induvidosamente (porque tinha relações profissionais com a empresa) de que o gerente da filial de Cascavel não era representante legal da ré, e simples preposto. - Nessas circunstâncias, a citação não produziu os efeitos próprios. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para anular o processo a partir da citação (fl.). Ac. de 21-10-1999 DJ de 29-11-1999 (Reg. nº 97.0062725-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 127 - Pág. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

A nulidade da citação, na ação de prestação de contas, pode ser alegada na segunda fase do procedimento, porque, de certo modo, a apuração das contas, que se segue à sentença que declarou a obrigação de prestá-las, é uma execução do julgado, aplicando-se analogamente a regra do art. 741, I, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

LEX