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STF, RE 130.545-2/, PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO COM A FINALIDADE DE COMPELIR EMPRESA A EFETUAR DESCONTOS - JUSTIÇA COMUM, Rel. HÉLIO MOSIMANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 130.545-2/. Relator: HÉLIO MOSIMANN.

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Acórdão

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

LEI 5.524 DE 05-11-1968

Em revisão editorial

CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS — PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO COM A FINALIDADE DE COMPELIR EMPRESA A EFETUAR DESCONTOS - JUSTIÇA COMUM

Recurso
RE 130.545-2/
Tribunal
STF
Relator
HÉLIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- Conforme antecipado, trata-se de conflito negativo de competência acerca da competência para julgar ação ordinária de preceito cominatório cumulada com perdas e danos, ajuizada por Sindicato contra empresa industrial, visando compelir esta última a efetuar descontos autorizados dos salários dos seus empregados e responder pela indenização dos descontos não efetuados. - Com efeito, afigura-se-me com inteira razão o Egrégio Tribunal suscitante, ao assinalar, "in verbis": "Entendo que o processo relativo à 2ª Vara não oferece condições para definir a competência da Justiça do Trabalho, e nem há como se usar a decisão do Eg. STJ, naquele feito, para se submeter este à força daquele julgado. A pretensão ajuizada não é matéria que possa ser abrigada pelo art. 114 da CF/88. Não se trata de litígio entre trabalhador e empregador, nem de controvérsia da corrente de relação de trabalho, ou de demanda baseada em sentença laboral. A entidade é autora de uma ação que carrega a exclusiva defesa de seus interesses. A demandada é uma empresa. O pedido do Sindicato não está fundamentado em sentença normativa que tivesse autorizado ou imposto o desconto assistencial" (fl.). - E, em abono do seu entendimento, transcreve precedentes da Suprema Corte e deste Egrégio Tribunal, em acórdão da minha lavra, assim resumidos: "Não estão compreendidos na competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demanda que envolva entidade si ndical e empregador, cujo objeto seja a cobrança de contribuições assistenciais (STF, RE n. 130.545-2/DF, MARCO AURÉLIO MENDES, Ac. 2ª T.)". "Contribuições para o sindicato. O litígio não envolve relação jurídica de trabalho entre empregadores e empregados, nem outras controvérsias que, em razão da matéria, possa definir a Justiça do Trabalho como competente para conhecer e julgar a questão, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Competência da Justiça Comum. Precedentes (STJ, CC n. 2.201/RS, DEMÓCRITO REINALDO, Ac. 1ª Seção)" (fl. 234). - No mesmo diapasão, o douto "Parquet" Federal, MIGUEL GUSKOW, invoca outros julgados desta Colenda Primeira Seção, conforme assim transcritos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Cuidando-se de pedido relacionado à percepção da contribuição sindical, prevista em lei, que não deriva de acordo ou convenção, competente é a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. II - Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piracicaba, o suscitado" (CC n. 2.052-91/SP, 1ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 05.08.91, p. 9.966). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança da contribuição sindical instituída pela CLT, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito à relação de emprego ou ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. II - Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitante (CC n. 17.165/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 21.10.96, p. 40.195)" (fls. 244/245). - Como é de ver, o litígio não envolve relação jurídica de trabalho entre empregador e empregado, nem outras controvérsias que, em razão da matéria, poss a definir a Justiça Especializada como competente para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Ao contrário, cuida-se de pleito formulado por sindicato contra empresa industrial empregadora, visando obter o desconto dos salários de empregados e indenização pelos descontos não efetuados. - É verdade que esta Egrégia Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cumprimento de sentenças normativas em dissídios coletivos e convenções coletivas é da Justiça do Trabalho. - Ocorre, todavia, que esse não é o caso, conforme foi visto, onde se cuida de ação cominatória cumulada com perdas e danos. - Com essas considerações, conheço do conflito, para decretar a nulidade da decisão da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza e declarar competente para julgar a demanda, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Procedimento Sumaríssimo de Fortaleza/CE. - É como voto. Ac. de 16-12-1997 DJ de 25-02-1998 (Reg. nº 97.0018478-1) JSTJ e TRF - Vol. 107 - Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Se o litígio não envolve relação jurídica de trabalho entre empregador e empregado, nem outras controvérsias que, em razão da matéria, possa definir a Justiça Obreira como competente para conhecer e julgar a ação (art. 114 da CF), mas cuida-se de pleito formulado por sindicato contra empresa empregadora, visando obter o desconto dos salários de empregados e indenizações pelos descontos não efetuados, a competência, "in casu" é do Juízo Estadual.