COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — COMPETÊNCIA DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 102, inciso I, letra o, da Constituição Federal, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal". - Na espécie em exame, o conflito se estabeleceu entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sediado em Florianópolis - SC. - O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional (art. 71 da C.F.). Apesar de não integrar o Poder Judiciário seus membros são denominados Ministros e gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimimentos, vencimentos e vantagemis dos Ministros desta Corte (C.F. art. 73, § 3º). - Em assim sendo, é evidente que não pode este Tribunal dirimir este Conflito, mas, sim, o Colendo Supremo Tribunal Federal. - Com estas considerações, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos à Suprema Corte. Ac. de 13-11-1991 RSTJ, Rev. 17, págs. 50-50, Janeiro de 1991 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.513 EMFOR 613
Ementa
A competência para definir conflito de atribuições administrativas entre o Tribunal de Contas da União e Tribunal Regional do Trabalho é do Colendo Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, I, o).
